Algumas linhas sobre o alcance dos instrumentos coletivos de trabalho após a Lei da Deforma Trabalhista
Há quem tem sustentado que com a Reforma Trabalhista, lei 13.467 de 2017, “não se deve ter como verdade absoluta que a contribuição sindical é mera faculdade do trabalhador neste momento, vez que esta acabou se tornando moeda de troca no que se extrai do art. 611-A, onde prevê que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei” e, por conseguinte, seria possível ampliar o recolhimento obrigatório de contribuições sindicais, por meio de negociação coletiva, para sócios e não sócios de entidades sindicais.[1]
Concordo, em tese, que com este raciocínio seria possível, a partir do artigo 611a da CLT, fazer valer as contribuições sindicais obrigatórias (imposto sindical e/ou contribuição assistencial / taxa ne para sócios e não sócios) de uma entidade sindical, ou seja, para todos os trabalhadores beneficiários de uma CCT na qual conste norma ampliativa da obrigatoriedade de pagamento das mencionadas contribuições.
Afinal, o legislado pode ser modulado pelo negociado, ao teor do referido artigo 611a da CLT.
Notem que, afirmo que, apenas em tese, que a partir do artigo 611a é possível estender a contribuição sindical (imposto sindical, taxa negocial, contribuição assistencial) para associado e não associado.
Isso porque, valendo-se da hermenêutica jurídica, não podemos interpretar o artigo 611a da CLT isoladamente, mas sim em conjunto com o restante da legislação trabalhista, inclusive, em nível da própria CLT e da Constituição Federal.
Assim, vejamos o artigo 611-b, em seu inciso XVI:
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
(...)
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
Ora, até mesmo levando em consideração as interpretações consolidadas pelo STF e TST acerca da proibição de estabelecimento de contribuições sindicais inclusive assistenciais para não-sócios, não há como interpretar o artigo 611a da CLT, senão como autorizativo para estender as contribuições sindicais para não sócios que vierem a aderir ao instrumento coletivo de trabalho, até porque interpretação diversa fere de morte a regra acima transcrita.
Mas se a modulação do legislado pelo negociado é o mantra quase que sagrado do espírito que primou na chamada Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017), modulação que se dá sem qualquer barreira, podendo este último (negociado) se sobrepor sobre o legislado (o artigo 611ª da CLT), não se pode negar que, portanto, se faz possível a ampliação do alcance das contribuições obrigatórias para trabalhadores que não associados a entidade sindical.
Entrementes, apenas para os trabalhadores não associados que vierem a aderir a CCT, o que faz reforçar o entendimento de que com a Deforma Trabalhista, uma vez que quebrado o sustentáculo do sistema piramidal sindical anterior e a noção tradicional de categoria profissional (vou tratar deste assunto em outro texto), os instrumetnos coletivos são aplicáveis apenas aos sócios dos sindicatos ou para os trabalhadores que a ele vierem expressamente aderir.
A guisa da conclusão, pode-se afirmar que a interpretação do artigo 611a da CLT como autorizativo para extensão as contribuições sindicais compulsórias para não sócios, demonstra apenas que os instrumentos coletivos são voltados apenas para os trabalhadores associados aos sindicatos e/ou para aqueles que expressamente a eles aderirem, após o advento da Lei 13467/2017, a Lei da deforma trabalhista.
Referências:
[1] Ver Ramon Campos da Fonseca Pinheiro in Jogo político da contribuição sindical pós reforma trabalhista disponível em http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI271760,71043-Jogo, acesso em 05.01.2018
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