Prezados,
Divido
com vocês a elaboração abaixo, para a fundamentação de suas iniciais. Ela
inicia no número XVI, pois antes deste, constava a fundamentação de meu caso
concreto.
É
apenas uma elaboração, uma tentativa de defesa sobre a Reforma Trabalhista, que
pode ser enriquecida por cada um de vocês. Usem a vontade.
Bom
proveito.
Adriano
Espindola Cavalheiro
XVI.
O controle incidental de constitucionalidade, também chamado, controle de
constitucionalidade difuso, conforme o Constitucionalista LUÍS ROBERTO
BARROSO, Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal (in O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO DIREITO BRASILEIRO - 6ª
EDIÇÃO),
“é um controle exercido de modo difuso,
cabendo a todos os órgãos judiciais indistintamente, tanto de primeiro como de
segundo grau, bem como aos tribunais superiores. Por tratar-se de atribuição inerente ao desempenho normal da função
jurisdicional, qualquer juiz ou tribunal, no ato de realização do Direito nas
situações concretas que lhes são submetidas, tem o poder-dever de deixar de
aplicar o ato legislativo conflitante com a Constituição. Já não se discute
mais, nem em doutrina nem na jurisprudência, acerca da plena legitimidade do
reconhecimento da inconstitucionalidade por juiz de primeiro grau, seja
estadual ou federal.”
A declaração da inconstitucionalidade
difusa se dá quando uma situação fulcrada em determinada norma deve ser
solucionada, pois dela depende a resolução da causa principal do litígio. Não é
a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, mas tão-somente a
declaração de inconstitucionalidade num caso concreto, para o qual não devem
ser aplicados os efeitos da lei considerada difusamente inconstitucional. JOSÉ
AFONSO DA SILVA (CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO", MALHEIROS
EDITORES, 19A. EDIÇÃO, PÁGINAS 49/51, ITENS NS. 13 E 14), ensina que "os sistemas constitucionais conhecem dois
critérios de controle da constitucionalidade: o controle difuso (ou jurisdição
constitucional difusa) e o controle concentrado (ou jurisdição constitucional
concentrada). Verifica-se o primeiro
quando se reconhece o seu exercício a todos os componentes do Poder Judiciário,
e o segundo, se só for deferido ao tribunal de cúpulado Poder Judiciário ou a
uma corte especial".
XVII. In casu, o controle de constitucionalidade difuso, portanto, deve ser preliminarmente exercido, afastando a aplicação, por inconstitucionalidade, em relação aos regramentos incluídos pela Lei 13.467/2017, na CLT, em especial no artigo 791-A, caso Vossa Exa. entenda aplicável à espécie, no que diz respeito ao princípio da igualdade, vez que estabelece honorários sucumbenciais advocatícios do advogado trabalhista em apenas até 15%, enquanto aos demais advogados tais honorários são de até 20%, conforme se vê do art. 28, § 2º, do CPC, bem como quanto à não isenção do pagamento dos honorários em comento para parte beneficiada pela Justiça Gratuita, sendo que o dispositivo legal aqui questionado, determina, inclusive, seja decotado do crédito do trabalhador os valores de honorários que ele venha a ser condenado
Ademais, o controle de constitucionalidade, entende o autor, deverá, ainda, ser exercido por Vossa Exa., no que diz respeito ao artigo 790B, que em sua nova parte final, imposta pela Lei 13.467/2017, estabelece que, ainda que a beneficiada pela Justiça Gratuita, deverá a parte suportar o pagamento da verba honorária, inclusive, determinando, como no caso dos honorários sucumbenciais, seja o seu valor decotado do crédito do trabalhador em caso de prova pericial negativa.
Não se pode perder de vista, Nobre Julgador, que ainda que não haja previsão de realização de perícia técnica, no caso dos autos, em sua fase de conhecimento, ela pode vir ser necessária na fase de execução.
Finalmente, deve ser declarado não aplicável ao caso dos autos, por meio de controle de constitucionalidade difuso, vez que fere frontalmente a Constituição Federal, o regramento insculpido nos § 3º e 4º do artigo 790 da CLT, por força da indigitada Lei 13.467/2017, no que diz respeito ao amplo acesso a Justiça.
XVIII.
A Constituição da Republica Federativa do Brasil, dispõe em seu artigo 5º,
caput, sobre o princípio constitucional da igualdade, perante a lei, nos
seguintes termos:
Artigo
5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes.
O
princípio da igualdade prevê a igualdade de aptidões e de possibilidades
virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. Por meio desse
princípio são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdas, não
justificáveis pelos valores da Constituição Federal, e tem por finalidade
limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e do
particular.
Ademais, o inciso XXXII do artigo 7º da CF/88 proíbe a distinção entre profissionais.
Citando trabalho de JULIANA TREVIZAN[1], sobre o tema, ‘etimologicamente, a palavra igualdade vem do latim aequalitas, de aequalis (igual, semelhante). Segundo De PLÁCIDO E SILVA[2], ‘a igualdade é a uniformidade de grandeza, de razão, de proporção, de extensão, de peso, de altura, enfim, de tudo que possa haver entre duas ou mais coisas.’ Ainda, segundo o mesmo autor, a igualdade consiste num ‘princípio jurídico instituído constitucionalmente, em virtude do qual todas as pessoas, sem distinção de sexo ou nacionalidade, de classe ou posição, de religião ou de fortuna, têm perante a lei os mesmos direitos e as mesmas obrigações’.
Desta forma, concluo, citando ALICE MONTEIRO DE BARROS[3] quando afirma “que nos sistemas constitucionais de base liberal-democrática o princípio da igualdade é visto tanto como de princípio formal de legalidade como regra material de não-discriminação, o que acaba vinculando o legislador não só quanto à forma externa da lei, mas também quanto ao seu conteúdo”.
Deste modo, fere os artigos 5º e 7º Constituição Federal, esse último em seu inciso XXXII, analisada sob à luz do regramento do art. 28, § 2º, do CPC, a redação do caput do artigo 791-A, que limita os honorários sucumbenciais aos advogados trabalhistas a 15% sobre o valor líquido da sentença, vez que a regra civilista estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação”
Com efeito, por ferir o texto constitucional acima mencionado, requer, por meio de controle de constitucionalidade difuso, a ser exercido por este juízo, que a limitação de honorários estabelecida no artigo 791-A da CLT, bem como o cálculo da referida verba sobre a condenação liquida, por inconstitucional, não sejam aplicadas ao caso dos autos e, por analogia, sobre o tema seja aplicado o regramento do art. 28, §2º, do CPC.
XIX.
O acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que
diz: “a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. Pode ser chamado também de
princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito
de ação.
Interpretando-se a letra da lei, isto significa que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito (Nery Júnior, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 5ª edição, p. 94).
Deste princípio decorre ainda outro consagrado no inciso LXXIV, do mesmo artigo da Constituição, que garante a assistência jurídica gratuita e integral aos necessitados. Observe-se que o termo assistência judiciária da Constituição anterior foi substituído pelo termo assistência jurídica, que é gênero daquela espécie por ser mais amplo e abranger a consultoria e atividade jurídica extrajudicial.
A Constituição Federal, sem sombra de dúvidas, portanto, busca a ampliação da cidadania, por meio de garantias de efetivo acesso à justiça, com o seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelecendo que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Lado outro, fato comezinho, via de regra, as verbas perseguidas numa Ação Trabalhista são verbas salarias, ainda que latu sensu, sendo certo que o artigo 7º da CF/88, em seu inciso X estabelece que os salários deverão ser protegidos por lei.
Vale lembrar, ainda, que ao teor do § 1º do artigo 5º da CF, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, sendo exatamente esse tipo norma constitucional aqui em discussão.
Além disso, o inciso LXXVII do mesmo artigo 5º, estabelece que os atos necessários ao exercício da cidadania, sendo que o manejar uma Reclamação Trabalhista o trabalhador, lesado em seus direitos numa relação de trabalho, está praticando um ato de defesa e exercício de sua cidadania. Finalmente, o inciso XXXV do artigo constitucional em comento estabelece que não haverá lei excluindo da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ora, ao impor ao reclamante o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais, ainda que a ele tenha sido conferido os benefícios da Justiça Gratuita, como fez a Lei 13.467/2017, por meio das alterações na CLT acima destacadas, data maxima venia, além de atacar os salários do trabalhador (artigo 7º, X, CF), cria embaraços, para muitos barreiras intransponíveis, para o acesso ao Judiciário (artigo 5º, XXXV), ferindo de morte o art. 5º, incisos LXXIV e LXXVII, da Constituição Cidadã, bem como o parágrafo 1º, do referido texto constitucional.
Com propósito desregulamentador e declarado objetivo de reduzir o número de demandas perante a Justiça do Trabalho, a legislação em comento, portanto, avançou sobre garantias processuais e viola direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso à jurisdição trabalhista.
O objetivo claro de impedir o acesso ao judiciário trabalhista, por meio das medidas ora questionadas, se vê, inclusive, nas justificativas dos pareceres ao projeto de lei 6.787, de 2016, da Câmara dos Deputados (PLC), e do PL 38, de 2017, do Senado Federal. Relatório da comissão especial destinada a proferir parecer ao PL 6.787/2016,da Câmara dos Deputados, p. 69. Parecer do relator do PLC 38/2017, do Senado Federal, Senador RICARDO FERRAÇO, p. 55.
Assim,
a pretexto de perseguir resultado econômico passível de alcance por meios
alternativos, as medidas legais ora questionadas restringem radicalmente
direito fundamental dos cidadãos pobres, de acesso gratuito à Justiça do
Trabalho em defesa de direitos laborais (CR, art. 5o , LXXIV), alcançando resultado muito mais amplo e
socialmente indesejado, consistente na intimidação e restrição do pleno
exercício da demanda trabalhista, pelo trabalhador carecedor de recursos,
em proveito exclusivo aos interesses do poder econômico. Essas consequências
implicam violação ao princípio da proporcionalidade, que informa a noção de
estado de direito!
Ao
impor maior restrição à gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho, mesmo em
comparação com a Justiça Comum, e ao desequilibrar a paridade de armas
processuais entre os litigantes trabalhistas, as normas violam os princípios
constitucionais da isonomia (art. 5o, caput), da ampla defesa (art. 5o,
LV), do devido processo legal (art. 5o, LIV) e da inafastabilidade da
jurisdição (art. 5o, XXXV).
Em
face da intensidade dos obstáculos econômicos impostos aos direitos
fundamentais dos demandantes pobres, as normas impugnadas ainda incorrem em
inconstitucionalidade por violação aos princípios da proporcionalidade, como já
apontado, e da proibição de excesso, configurando desvio de finalidade
legislativa.
Por
conseguinte, em face da fundamentação deste ponto desta Exordial, por meio de
controle de constitucionalidade difuso, a ser exercido por V. Exa., por
inconstitucionais, requer que o caput do artigo 790B, bem como os §§ 3º, 4º e
5º do artigo 791A e, ainda, o regramento insculpido nos § 3º e 4º do artigo
790, todos incluídos na CLT por força da Lei 13.467/2017, não sejam aplicados
ao presente caso.
XX.
Lado outro, conforme ensina José Affonso Dallegrave Neto[4],
“até o surgimento da indigitada Reforma
Trabalhista, ao reclamante não recaía qualquer condenação de verba honorária de
sucumbência recíproca. Nos casos de insucesso em seus pleitos, ainda que de
todos os pedidos formulados na ação trabalhista, o reclamante não respondia por
honorários advocatícios da parte ex-adversa. Com outras palavras: a Lei
13.467/17 introduziu novo paradigma para este tema. E assim o fez dentro de um
sistema complexo e coordenado, que se inicia com a exigência de indicar o valor
dos pedidos na petição inicial, conforme a nova regra do art. 840, § 1º, da CLT.”
O
mesmo, sem sombra de dúvidas, se dava em relação ao pagamento de honorários
periciais, pois, salvo uma ou outra decisão inconstitucional e, portanto,
equivocada e de fácil reversão, via de regra, sucumbente no objeto da perícia,
o reclamante não era, até o advento da Lei 13.467/17, condenado ao pagamento de
honorários periciais.
Diante
dessas inovações da Lei em comento,
continua o ilustre jurista, “cabe indagar
se a lei processual passa a vigorar de forma imediata ou retroativa. Com outras
palavras: a nova lei alcança os processos em curso ou somente aqueles cujas ações
tenham sido ajuizadas após a sua vigência, em novembro de 2017?
Ora, é cediço que a norma processual
tem efeito prospectivo e imediato, valendo lembrar do brocardo ‘lex prospicit,
non respicit’ (a lei é prospectiva, não é retrospectiva) . Contudo,
impende sublinhar que as regras de direito intertemporal contêm exceções
importantes. São chamadas de regras de sobredireito (ou superdireito) aquelas
que não criam situações jurídicas imediatas, mas regulam sua aplicação no
tempo, no espaço e na interlocução das fontes do direito.
A
primeira exceção ao princípio da aplicação imediata da norma processual
encontra-se no próprio texto constitucional,
qual seja o seu art. 5º, XXXVI, ao dispor que a lei nova “não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Em igual sentido
é o art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
Art. 6º: A Lei em vigor terá efeito
imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a
coisa julgada.
§ 1°: Reputa-se ato jurídico perfeito
o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Trata-se, pois, de garantir a
segurança jurídica a fim de evitar surpresas prejudiciais às partes, ou mesmo
proteger as situações jurídicas já encetadas sob o pálio da lei velha. Não se
ignore que dentro do conceito de segurança jurídica temos a segurança legal e judicial.
A propósito, Luiz Fux bem observa que
‘em essência, o problema da eficácia da lei no tempo é de solução uniforme, porquanto
toda e qualquer lei, respeitado o seu prazo de vacatio legis, tem aplicação
imediata e geral, respeitados os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e
a coisa julgada. Muito embora a última categoria pareça ser a única de direito
processual, a realidade é que todo e qualquer novel diploma de processo e de procedimento deve respeitar o ato
jurídico-processual perfeito e os direitos processuais adquiridos e integrados
no patrimônio dos sujeitos do processo. Assim, v.g., se uma lei nova
estabelece forma inovadora de contestação, deve respeitar a peça apresentada
sob a forma prevista na lei pretérita”[5].
Na
mesma toada exsurge a segunda exceção que dispõe sobre o sistema de isolamento
dos atos processuais. Com
efeito, a lei nova não retroage em relação aos atos já consumados, aplicando-se
apenas aos atos futuros do processo. Nesse sentido é a regra do art. 1046 do
CPC/15:
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este
Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes,
ficando revogada a Lei 7.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 1o As disposições da Lei n. 5.869,
de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos
especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não
sentenciadas até o início da vigência deste Código.
Observe-se que o CPC/15 fez questão de
declarar que as disposições revogadas do CPC/73, atinentes ao rito sumário e especiais,
continuam em vigor para as ações não sentenciadas até a data do novo CPC/15. Em igual sentido são as regras da CLT:
Art. 912 - Os dispositivos de caráter
imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas,
antes da vigência desta Consolidação.
Art. 915 - Não serão prejudicados os
recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para
interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.
Aqui cabe invocar a máxima latina:
tempus regit actum. Esse brocardo apareceu no direito pátrio por força do
direito lusitano, nomeadamente o Livro IV das Ordenações Filipinas, que se
estendia ao Brasil Colônia, vigendo até o advento do CC/1916. Como sugere o próprio
nome, o tempo rege o ato. Vale dizer, aplica-se
a lei em vigor ao tempo em que o ato processual foi realizado.
Observa-se que as normas antes
transcritas reforçam a regra geral de aplicação imediata da lei nova, salvaguardando a segurança jurídica em
relação às situações iniciadas, mas ainda não consumadas.
Por
conseguinte, para solver qualquer
controvérsia que ainda possa restar, novamente aos ensinamentos do Professor
Dallegrave, sobre os quais se assenta toda a fundamentação deste tópico da
Inicial ora elaborada, quando ele afirma que a lei processual nova não pode surpreender de forma prejudicial aos
litigantes, invocando “uma
terceira exceção à regra geral da aplicação imediata. Trata-se do princípio do
não prejuízo aos litigantes pela lei processual nova. Com efeito, a novel
legislação somente se aplica às situações em curso, quando para beneficiar as
partes, a exemplo da nova contagem em dias úteis prevista no mencionado art.
775 da CLT.
Ao contrário, quando a lei nova sobrevier para acoimar, punir ou restringir direitos
processuais a sua aplicação não poderá afetar situações jurídicas em aberto.
Nesse sentido é a dicção da própria CLT
ao ressaltar que o encurtamento do prazo prescricional só poderá se iniciar a
partir de sua vigência; ou seja, com efeitos ex-nunc:
Art.
916 - Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a
correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela
legislação anterior.
Vale a lembrança das chamadas normas processuais heterotópicas. São aquelas inseridas
geralmente em diplomas processuais penais, mas que apresentam conteúdo híbrido,
fixando normas incidentes na relação processual, porém com conteúdo material,
cujos efeitos se espraiam para além do processo. Não se ignore, a
propósito, a atenta observação de Eduardo Couture, de que a natureza processual
de uma lei “não depende do corpo de
disposições em que esteja inserida, mas sim de seu conteúdo próprio”[6]
A identificação dessas novas regras
processuais híbridas ou heterotópicas é decisiva para determinar seus efeitos,
ex-tunc ou exnunc, em relação aos processos em curso.
A introdução dos honorários
advocatícios de sucumbência recíproca no processo do trabalho (bem
como daqueles referente a responsabilização do reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios) se enquadra
nessa ordem de regras híbridas e, portanto, devem ser aplicadas apenas aos processos
que tiveram início após o inicio da vigência da nova lei 13.467/17, ou
seja, após 11 de novembro de 2017,
Observa-se que o STJ analisou idêntica
matéria, quando da introdução desse instituto pelo CPC/15:
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO
CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 7. Os honorários advocatícios repercutem
na esfera substantiva dos advogados, constituindo direito de natureza
alimentar. 8. O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza
processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, AS
NORMAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO ALCANÇADAS PELA LEI NOVA. 9. A
sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção
dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação
das regras fixadas pelo CPC/2015. 10. Quando o capítulo acessório da sentença,
referente aos honorários sucumbenciais, for publicado em consonância com o
CPC/1973, serão aplicadas as regras do antigo diploma processual até a
ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença
proferida a a partir do dia 18.3.2016, as normas do novo CPC regularão a
situação concreta. 11. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em
consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte
Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto
aos honorários, as regras do diploma processual anterior. (STJ, 4ª Turma,
Recurso Especial Nº 1.465.535 - SP (2011/0293641-3, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Publicação DJ Eletrônico: 07/10/2016)
Em suma, a surpresa e o prejuízo são
valores vedados na aplicação da lei nova em relação aos feitos pendentes,
conforme assinalou Luiz Fux. Esse norte hermenêutico vale também para a questão
dos honorários de sucumbência
recíproca, previstos no art.791-A, § 3º, da CLT (e pagamento de vera
honorária pericial pelo reclamante), da recém-chegada Lei 13.467/17[7].
Com
efeito, se no momento do ajuizamento da ação aplicava-se a regra antiga, a qual
prescindia de quantificação dos pedidos e exigia valor da causa apenas para
fixar o rito, não poderá a sentença, ainda que publicada ao tempo da lei nova,
surpreender as partes com a novidade dos honorários de sucumbência recíproca (ou o reclamante, com a condenação ao
pagamento de honorários periciais).
Qualquer tentativa de forçar essa aplicação retroativa às ações ajuizadas sob a
égide da lei velha será ilícita, por flagrante ofensa ao regramento de direito
intertemporal e aos valores por ela tutelados (segurança jurídica, vedação da
aplicação retroativa da lei nova in
pejus). Nesse sentido colhem-se as atentas observações de Medina,
Wambier e Alvim: “Muito embora acentuem os processualistas enfaticamente que a
lei processual se aplica imediatamente, assim mesmo devemos entender o princípio
com determinadas limitações, a saber: aos atos processuais, praticados na
vigência de lei anterior, desde que devam produzir efeitos no futuro e ocorra
mudança de lei, é a lei anterior que deverá ser aplicada, porque ela continua
legitimamente a reger aqueles efeitos ulteriores”[8]
Nesta esteira, pode-se
asseverar (se ultrapassada a declaração de inconstitucionalidade
aqui requerida sobre o tema) que o
julgador só poderá aplicar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca (bem
como condenar o reclamante ao pagamento de honorários periciais para as ações ajuizadas após a vigência da
Lei 13.467/17. Do contrário, haverá flagrante ofensa à segurança jurídica e ao
princípio que veda surpreender de forma prejudicial os litigantes que iniciaram
a relação processual sob a égide da lei velha. Ressalte-se que a ordem jurídica
não permite a retroatividade lesiva da lei nova, ex VI do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal.
‘Novas leis atingem
processos em curso. Mas, dentro do processo, também há um passado, um presente,
um futuro. O passado há de ser preservado, sob pena de inaceitável
irretroatividade. O presente é que será disciplinado. Assim, vê-se que incide,
também, no processo o princípio do tempus
regit actum: a lei que incide é a que está (ou estava) em vigor à época
em que o ato processual é (ou foi) praticado. Esta é a lei que rege o ato em si
e seus efeitos, ainda que estes se prolonguem no tempo’ [9].
XXI.
Assim, em face do arrazoado no item XX desta Inicial[10],
sucessivamente, caso Vossa Exa. não declare inconstitucional e, portanto, não
aplicável ao presente feito o comando caput do artigo 790B, bem como os
parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 791A, tais regramentos não devem ser aplicados
à espécie, uma vez que o presente processo foi distribuído, portanto, com sua
Inicial elaborada, antes do início da vigência da Lei 13.467/2017.
ISTO POSTO,
PLEITEIA, À VOSSA EXCELÊNCIA,
conforme
fundamentação, que passa a fazer parte integrante do pedido:
aA) Preliminarmente, por meio de controle
de constitucionalidade difuso, a ser exercido por este juízo, conforme pontos
XVI e XVIII desta peça, seja declarada inconstitucional e inaplicável ao
presente caso, a limitação da verba honorária estabelecida no artigo 791-A da
CLT, bem como o cálculo da mesma sobre a condenação liquida, e, por analogia,
sobre o tema seja aplicado o regramento do art. 28, §2º, do CPC ou o atinente
ao pagamento de honorários assistenciais;
bB)
Também em
sede preliminar e por meio de controle de constitucionalidade difuso, conforme
pontos XVI e XIX desta Exordial, por inconstitucionais,
requer que o caput do artigo 790B, bem como os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo
791A e, ainda, o regramento insculpido nos § 3º e 4º do artigo 790, todos
incluídos na CLT por força da famigerada lei 13.467/2017, não sejam aplicados
ao presente caso;
cC) Sucessivamente,
caso Vossa Exa. não declare inconstitucional os comandos do caput do artigo
790B, bem como dos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 791A, tais regramentos devem
ser declarados não aplicaveis à espécie, uma vez que o presente processo foi
distribuído, portanto, com sua Inicial elaborada, antes do início da vigência
da Lei 13.467/2017, conforme ponto XX e XXI desta peça;
[1] TREVIZAN,
Juliana, Princípio da Igualdade & Ações Afirmativas no Direito do Trabalho,
publicado em http://www.direitonet.com.br/textos/x/14/98/1498/
[3] BARROS,
Alice Monteiro de. Discriminação no emprego por motivo de sexo. In: VIANNA,
Marco Túlio e RENAULT, Luiz Otavio Linhares (Coord.). Discriminação. São Paulo:
LTr, 2000, p. 39
[4] Advogado,
Mestre e Doutor em Direito pela UFPR; Pós-doutorando pela Universidade de
Lisboa (FDUNL); Membro da JUTRA e da Academia Brasileira de Direito do Trabalho,
sendo que os trecho em itálico são de sua lavra.
[5] FUX,
Luiz. O novo Código de Processo Civil e a segurança jurídica normativa. Conjur.
Opinião publicada em 22.03.16. Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-mar-22/ministro-luiz-fux-cpc-seguranca-juridicanormativa .
[6] COUTURE,
Eduardo J. Interpretação das Leis Processuais. Trad. Gilda Maciel Corrêa Meyer
Russomano. Rio de Janeiro: Forense, 4ª, ed., 2001, p. 36. Mais sobre o tema
ver: AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. Ed. Método, 3ª Edição,
2011, p. 65.
[7]
FUX, Luiz. O novo Código de Processo Civil e a segurança
jurídica normativa. Conjur. Opinião publicada em 22.03.16. Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-mar-22/ministro-luiz-fux-cpc-segurancajuridica-normativa
[8]
MEDINA,
José Miguel Garcia. WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Segurança
jurídica e irretroatividade da norma processual. Revista Jurídica da Seção
Judiciária de Pernambuco, pág. 328. Fonte: https://revista.jfpe.jus.br/index.php/RJSJPE/article/view/80
[10] Arrazoado
fulcrado em artigo do Professor José
Affonso Dallegrave Neto, publicado em https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/1939/13699/004_dallegraveneto.pdf?sequence=4
Excelente Dr. Adriano.
ResponderExcluirObrigada por compartilhar.