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FÉRIAS-PRÊMIO - ATENÇÃO EX SERVIDORES DA LEI 100 DO ESTADO DE MINAS GERAIS


Por Valéria Vieira Lopes -

Membro do Escritório Defesa do Trabalhador

(Adriano Espíndola Cavalheiro & Advogados Associados)


Nem só de más notícias vivem nossos tão sacrificados mestres professores.

Apesar das graves consequências trazidas pela declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 100, o Poder Judiciário vem corrigindo pelo menos uma parte das injustiças causadas aos professores por essa famigerada Lei.

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Quem iniciou as atividades de professor de educação em regime de designação funcional, mas que com o advento da Lei Complementar n.º 100/2007 tornou-se ocupante de um cargo efetivo, e que tem efetivo exercício no cargo, faz jus ao cômputo de três meses de férias-prêmio por quinquênio de serviço prestado.

A excelente notícia é que tal direito deve ser incorporado desde o ano de sua designação.

Havia controvérsia acerca da contagem de tempo para a concessão do direito às férias prêmio, no caso de servidor público que foi efetivado após a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 100/2007.

Ocorre, no entanto, que mesmo tendo sido reconhecida a parcial inconstitucionalidade da LCE n.º 100/2007, a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 31, parágrafo 4º, cujo texto estava vigente à época da contratação da autora, esclarece:

Art. 31. O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º , incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho:

(…)

· 4º – Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e função pública férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais.

Diante disso, é certo que pela imposição do artigo 5º, XXXVI, da CF/88, no sentido de que a Lei não prejudicará o direito adquirido, a alteração à Constituição do Estado, que foi introduzida por meio da Emenda Constitucional n.º 57/2007, não pode atingir o direito às férias prêmio de servidor que iniciou as suas atividades antes dessa alteração.

O período aquisitivo conta-se, assim, a partir da primeira designação e, não, com o advento da Lei Complementar n.º 100/2007.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) vem reconhecendo o direito ao cômputo de férias-prêmio dos servidores públicos desde a data da sua primeira designação. Os juízes têm acatado de forma pacífica a tese e indenizado, de forma razoavelmente rápida, os professores que possuem tais direitos. Na maioria dos casos, os valores são bastante razoáveis.

Milhares de professores foram enganados pela Lei 100, que concedia o direito de eles se tornarem servidores públicos, só que contra a Constituição Federal. Pelo menos, um pouco do prejuízo será ressarcido a todos que, de boa-fé, acreditaram nas mentiras oficiais trazidas por tal Lei.

Para saber mais, entre em contato com nosso escritório de advocacia, por meio do email adv.cavalheiro@terra.com.br ou procure informações com um advogado de sua confiança.

Comentários

  1. Todos ex funcionario da Lei 100 207 esta prejudicado ,sofrinacidente de trabalho hoje continuo desiginada mas tenho sequela sofro com dor.i precisso muito adiqurir os meus dirreitos.sou auciliar servico da educacao basica.

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