IMPORTANTE INFORME SOBRE REUNIÃO REALIZADA NA COPERVALE, EM 21.06.2017, COM CREDORES TRABALHISTAS, SEM A PRESENÇA DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS
Prezados Colegas
Tenho alguns processos trabalhistas contra Coopervale, quatro ou cinco processos, salvo engano. Semana passada um dos meus clientes me ligou, perguntando se eu estava sabendo de reunião seria realizada naquela empresa com os credores trabalhistas. Respondi que não e, ainda, que eu não poderia nela comparecer tendo vista compromisso anteriormente assumido (o meu cliente pediu que eu fosse com ele).Entretanto, o orientei a assinar nenhum documento na referida reunião e, ainda, grava-la, se possível fosse.
Tendo em vista o baixo quórum na reunião, realizaram uma nova reunião ontem, entretanto, no período da noite, 19h30min. Nessa eu estive presente.
Na abertura da reunião, o advogado da Coopervale, Dr. Carlos (salvo engano esse é o nome do colega), explicou que pretenso comprador da referida empresa estava apresentando proposta para a quitação dos débitos trabalhistas da seguinte forma: Créditos até R$6.000,00 em duas parcelas, crédito de R$6.000,00 à R$20.000,00 (salvo engano) em 10 parcelas e créditos superiores a este último valor até o limite de 150 salários mínimos, em 12 parcelas, tudo a partir de setembro do corrente ano (trabalhador com crédito superior a 150 sm, atualmente, é considerado credor quirografário). Disse, ainda, que o pagamento seria garantida por fiança bancária (a qual não foi contratada, por um lado e, por outro, não explicou, quando inquerido por mim, qual seria o banco que daria a fiança).
Informou, ainda, que o leilão seria realizado em julho do corrente ano e que o acordo, caso houvesse arrematação, teria o valor arrecadado primeiramente para o pagamento da dividas com garantia real (o que inicialmente me causou, e continua causando, estranhamento) para depois os créditos trabalhistas e assim por diante. Optei não questionar isso na reunião, uma vez que não é minha área de atuação, motivo pelo qual precisaria estudar (o que acabo de fazer) para entender a situação.
Olhando a lei da falência parece-me que a referida ordem está certa, ainda que o colega que representava a empresa nessa reunião não tenha sido claro em sua assertiva (afinal, num publico de cerca de 70 pessoas éramos apenas três advogados, o que talvez o tenha levado a uma linguagem mais informal), pois, ainda que a Lei 11.111/2005, uma outra bomba relógio deixada para os trabalhadores pelo governo Lula, estabeleça ordem preferencial em seu artigo 83 ao crédito trabalhista, em seu artigo 84 estabelece exceções à referida ordem preferencial, em seus incisos, entre as quais destaco a do inciso II (II – quantias fornecidas à massa pelos credores) e a do inciso V (V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, a saber, créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial). Acredito, pois, que os valores que ele chamou de dividas com garantia real, sejam dividas adquiridas de dois bancos, durante o processo de recuperação judicial, que somam cerca de R$8,5 milhões de reais.
Vi que os trabalhadores ficaram extremamente desconcertados com as situações narradas até aqui, MOTIVO PELO QUAL SUGIRO QUE TODOS CONTATEM SEUS CLIENTES.
Diante deste quadro, questionei o porque de não terem convocados os advogados para a referida reunião, com o que o colega disse que teriam direito de reunir-se com os credores, o que eu não quis polemizar, mas em minha opinião FOI UM AFRONTA TOTAL AO CÓDIGO DE ÉTICA.
O final da tal reunião foi uma verdadeira frustração para todos, pois ficou claro que era pegar ou lagar a proposta, sendo certo que a maior parte dos presentes, certamente orientados por seus advogados, se retiraram da reunião. (Meus clientes estavam presentes, eu havia orientado a eles, caso houvesse alguma votação a se absterem, pois não tenho clareza desta situação). De qualquer forma, a reunião foi encerrada por volta das 20h30min, não havendo sido realizada qualquer votação.
Quando eu digo do estranhamento, entendo que ilegal essa ordem de pagamento, pois em minha opinião é inconstitucional o artigo 84 da lei de falências, o que poderia ter sido arguido em controle de constitucionalidade difuso. Mas, no meu caso, eu os créditos dos meus clientes habilitados depois da homologação do plano de pagamento pelo juízo. Precisamos analisar o que vamos fazer!
É o que eu tenho para informar para os colegas e para a OAB, pedindo inclusive que se investigue se a conduta do advogado da Coopervale não passível de punição.
Adriano Espíndola Cavalheiro - Advogado
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