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Mostrando postagens de janeiro, 2016

A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO DO TRABALHO EM FACE DA SONEGAÇÃO DA CAT

Por Adriano Espíndola Cavalheiro  A CLT, em seu artigo 169, e a Lei 8.213/91, artigo 22, impõem ao empregador a obrigação, em caso de acidente ou doença profissional, de emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social (Lei 8.213/91, art. 22, caput). Já a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.488/1998, estabelece em seu artigo 3º, inciso IV, que cabe ao Médico do Trabalho da empresa a responsabilidade de emissão da referida CAT. O procedimento patronal de não emissão da CAT, nós advogados trabalhistas, sabemos que visa tanto prejudicar ao trabalhador lesionado como também ao sistema previdenciário, pois com ele tenta-se evitar tanto a estabilidade acidentária do trabalh