Pular para o conteúdo principal

TRABALHADOR TEM DIREITO DE SENTAR DURANTE A JORNADA DE TRABALHO

Caixa de restaurante que trabalhava 12 horas em pé será indenizada (14/11/2012)

Todo empregador tem obrigação de zelar pela integridade física do empregado e oferecer um ambiente de trabalho em condições propícias, de modo a não gerar danos à saúde deste. O ordenamento jurídico traz vários dispositivos neste sentido. A própria Constituição Federal estabelece que o patrão tem o dever legal de oferecer um ambiente de trabalho em condições dignas de higiene, saúde, segurança e bem estar físico e mental. Mas ainda existem muitas empresas que, visando apenas ao lucro, exploram ao máximo o trabalho e desprezam a saúde do trabalhador.




Recentemente a juíza Maristela Íris da Silva Malheiros, titular da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou a reclamação ajuizada por uma operadora de caixa que tinha de cumprir a extensa jornada diária de doze horas em pé. Isto porque o restaurante onde ela trabalhava não lhe fornecia cadeira. Para a magistrada, a conduta caracteriza dano moral passível de indenização, revelando o descumprimento do dever legal do empregador de zelar pela saúde do trabalhador e proporcionar a ele condições mínimas para o exercício da função.

O restaurante sustentou que não houve prática de qualquer ato ilícito a ensejar a reparação pretendida pela trabalhadora. As condições de trabalho oferecidas eram ideais, inclusive com disponibilização de assentos para os horários de intervalo. Mas não foi o que apurou a julgadora ao analisar a prova do processo. Conforme ela observou na sentença, o próprio representante do restaurante confessou em audiência que não havia cadeira própria para a reclamante se sentar no caixa. Ele afirmou que a empregada tinha liberdade de usar cadeira no salão do restaurante. Mas isso foi negado por uma testemunha, que confirmou que a reclamante trabalhava no caixa doze horas em pé, pois não havia cadeira própria e ela não poderia levar a cadeira do salão para o caixa.

No entender da julgadora, o dano moral ficou claro. "O labor diário e contínuo de 12 horas sem um local apropriado para a reclamante se assentar constitui condição ergonômica claramente desfavorável à obreira e até mesmo atentatória à sua integridade física e psíquica, gerando um enorme e inegável desgaste à trabalhadora após meses laborando em tais condições", registrou na sentença.

A juíza sentenciante explicou que, ao agir dessa forma, o empregador deixou de proporcionar um equipamento básico para o exercício da função por parte da empregada. O patrão descumpriu seu dever legal de zelar pela saúde da trabalhadora e proporcionar-lhe condições mínimas para o desempenho dos serviços contratados. Ainda conforme as ponderações da magistrada, os custos para a compra de mobiliário seriam mínimos considerando os benefícios que trariam aos empregados. "A aquisição de cadeiras para os operadores de caixa, como a reclamante, seguramente não representaria um ônus desproporcional sobre o empregador, caso estivesse ele realmente empenhado em cumprir com suas obrigações contratuais mais elementares", destacou.

Por tudo isso, a julgadora reconheceu a presença dos requisitos da responsabilidade civil e condenou o restaurante ao pagamento de uma indenização no valor de R$2.000,00, a título de danos morais. O valor foi fixado considerando o curto período do contrato de trabalho, de menos de quatro meses.

Abaixo a sentença do caso:


19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte

TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO No. 0001819-86.2012.503.0019

Aos 17 dias do mês de outubro do ano de 2012, às 17:30 horas, na sede da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, tendo como Titular a MM. Juíza do Trabalho Dra. Maristela Iris da Silva Malheiros realizou-se a audiência de DECISÃO da reclamação ajuizada por Ana Paula dos Reis Pereira contra Restaurante Dc Belo Horizonte Ltda.

Aberta a audiência foram, de ordem da MM. Juíza do Trabalho, apregoadas as partes.

Aos 17 dias do mês de outubro de 2012, às 17:30 horas, na sede da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, tendo como titular a MM. Juíza do Trabalho, Dra. MARISTELA ÍRIS DA SILVA MALHEIROS, realizou-se a audiência para julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por ANA PAULA DOS REIS PEREIRA em face de RESTAURANTE DC BELO HORIZONTE LTDA., relativa a diferenças de adicional noturno, etc.

Aberta a audiência foram, de ordem da MM. Juíza do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes.
A seguir, proferiu-se a seguinte decisão:
Tratando-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, dispensa-se o relatório, na forma do artigo 852-I da CLT.

I - F U N D A M E N T O S

I.1 HORAS EXTRAS INTERVALO INTRAJORNADA
Postula a reclamante o recebimento como extra da hora destinada ao intervalo para descanso e refeição, dizendo nunca ter fruído integralmente de tal período no curso do pacto laboral, o que nega o reclamado.

Os controles de ponto trazidos aos autos foram impugnados pela autora no que se refere ao intervalo intrajornada, ao argumento de que os horários ali registrados a tal título não correspondiam à realidade vivenciada na vigência do pacto.

E a prova oral colhida nos autos logrou corroborar a versão obreira, demonstrando que não havia efetivo e integral gozo da pausa intervalar por parte da autora, eis que a única testemunha inquirida no feito, que chegou a acompanhar o trabalho da reclamante, laborando no mesmo turno desta, foi convicta em afirmar que o gerente do restaurante determinavam (sic) aos atendentes e caixa, inclusive à autora, que marcassem no ponto o intervalo de uma hora, embora todos fruíssem intervalo médio de 15 minutos para almoço e mesmo tempo para jantar (f. 12).

Sendo assim, impõe-se desconstituir a prova documental no que tange ao intervalo intrajornada ali anotado, reconhecendo que a reclamante não usufruía de uma hora de intervalo para descanso e refeição, mas apenas de 15 minutos de intervalo para almoço e outros 15 para jantar, por dia de efetivo trabalho, com amparo na prova testemunhal acima citada.

Por consequência, com fulcro no § 4º do artigo 71 do Diploma Consolidado, na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-I, do C. TST e na Súmula 27 deste Regional, defiro à autora uma hora extra, por dia efetivamente laborado em todo o período contratual, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescidas do adicional de 50%, conforme se apurar em liquidação, observada a escala cumprida pela autora no regime de 12x36 horas a teor dos cartões de ponto acostados aos autos, não impugnados quanto à frequência, o divisor 210 (aplicável à jornada de 12x36 horas), a evolução salarial e a base de cálculo conforme Súmula 264 do TST. Se faltante algum registro de ponto relativo ao período contratual, deverá ser considerada a frequência total da obreira na escala de 12x36 horas.

Por habituais, as horas extras ora deferidas trarão reflexos sobre o aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS mais 40% e repousos semanais remunerados. O adicional noturno devido/recebido pela autora integrará a base de cálculo de tais horas extras, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do TST.


I.2 DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO DA HRA NOTURNA E DO PERCENTUAL PREVISTO NA CCT
Afirma a autora que o pagamento do adicional noturno não era feito corretamente pelo réu, pois este não observava a redução da hora noturna nem o adicional previsto na CCT da categoria.

Em contrapartida, o reclamado sustenta que pagou de forma escorreita os valores devidos a título de adicional noturno à reclamante.

Analisando os autos, verifico, por primeiro, que não cuidou a obreira de colacionar os instrumentos normativos aplicáveis ao caso, sonegando deste Juízo, portanto, a aferição do percentual supostamente previsto na norma coletiva para o adicional noturno, o qual a autora alega não ter recebido.

Sendo assim, ausente a prova pré-constituída a amparar a pretensão inicial e que cabia à reclamante produzir, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno pela inobservância do percentual fixado na CCT da categoria e correspondentes reflexos.
No que se refere à redução da hora noturna, a questão demanda o exame dos cartões de ponto acostados à defesa, a considerar que a reclamante, em depoimento pessoal, confirmou a correção dos horários de entrada e saída neles registrados (f. 12).

Esquadrinhando ditos registros, em confronto com os recibos salariais constantes dos autos, vejo que o reclamado realmente não observou a redução da hora noturna em afronta ao disposto no artigo 73, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

É o que se constata, a título de amostragem, no mês de competência relativo a maio/2011. Com efeito, o cartão de ponto correspondente revela que a autora laborou em 15 dias naquele período, inciando sua jornada por volta das 11h e finalizando-a sempre minutos após às 23h (f. 39). Logo, se considerássemos o labor em uma hora noturna diária (das 22h às 23h), durante quinze dias, aplicando-se o índice de conversão da hora noturna ficta (1,142857, obtido a partir da divisão de 60 hora normal - por 52,5 hora noturna ficta), teríamos que a reclamante faria jus a receber o adicional noturno incidente sobre 17,14 horas. Entretanto, o recibo referente ao mês de maio/2011 atesta o pagamento do adicional noturno apenas sobre 15 horas (f. 30 doc. 03), ou seja, sem considerar a redução da hora noturna.

E isso demonstra, pois, a existência de diferenças devidas em favor da reclamante no particular, o que é o bastante para determinar a procedência do pedido, embora sem limitá-la a tal apuração.

Dessa sorte, defiro à autora o pagamento das diferenças de adicional noturno pela não observância da hora noturna reduzida, nos termos do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, em todo o período contratual, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, com base nos cartões de ponto juntados aos autos, observados os dias efetivamente trabalhados neles registrados, sendo que, se faltante algum registro, deverá ser considerada a frequência total da obreira dentro da escala 12x36 horas, no horário das 11h às 23h. Na apuração, deverá ser considerado, ainda, o adicional noturno no percentual de 40%, pois este o índice praticado no curso do contrato, conforme se infere dos valores pagos a tal título nos recibos acostados à defesa, bem como o divisor 210, aplicável à jornada de 12x36 horas.

As diferenças ora deferidas trarão reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS mais 40% e repousos semanais remunerados.

Não há falar em reflexos das diferenças do adicional noturno em adicional noturno, por falta de amparo legal, já que uma verba não pode refletir sobre ela mesma.


I.3 ADICIONAL DO ARTIGO 467 E MULTA DO ARTIGO 477, §8º, AMBOS DA CLT
Não tendo sido deferidas, na presente demanda, quaisquer verbas rescisórias, aqui não incluídas meras diferenças ou reflexos de outras parcelas principais, inviável se mostra a aplicação do adicional a que alude o artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que indefiro o pedido declinado na alínea e de f. 08.

Por outro lado, pelo exame do TRCT de f. 23 e do comprovante de depósito de f. 25, verifica-se que o contrato de trabalho foi denunciado pelo reclamado em 12.03.2012, mediante aviso prévio indenizado, tendo ocorrido o pagamento do acerto líquido rescisório em 15.03.2012 e a homologação perante o ente sindical somente em 04.04.2012.

No entender deste Juízo, a rescisão de contrato de trabalho se apresenta como um ato complexo, que inclui não somente o pagamento das verbas rescisórias, mas também a entrega do TRCT e das guias para requerimento do seguro desemprego, além da própria homologação. 

Assim, a quitação integral somente se ultima com a homologação da rescisão no sindicato da categoria ou perante o Ministério do Trabalho, o que, no caso, ocorreu após o prazo previsto na alínea b, do parágrafo 6º, do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Por conseguinte, é devido o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º, do indigitado artigo 477 consolidado, o que ora se defere, no valor de R$722,14, remuneração informada à f. 02 da inicial


I.4 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Postula a reclamante indenização por danos morais, ao argumento de que, durante todo o contrato, jamais fruiu do intervalo mínimo legal para descanso e refeição, além de toda a sua jornada diária de 12 horas ter sido realizada de pé, pois não havia cadeira para os operadores de caixa.

Em defesa, o reclamado sustenta que concedeu à autora os descansos legais devidos, bem como promoveu as condições de trabalho ideais para o desempenho de suas funções, inclusive com a disponibilização de assentos para os horários de intervalo, não tendo cometido qualquer ato ilícito a ensejar a reparação pretendida.

Pois bem.

É sabido que a imputação da responsabilidade decorrente de ato ilícito e consequente indenização por danos morais ou materiais exige a ocorrência concomitante de três requisitos, quais sejam: dano, nexo de causalidade e a conduta culposa ou dolosa do agente (artigos 186 e 927do Código Civil).

Especificamente em relação ao dano moral, saliente-se que, conforme doutrina de Savatier, tal dano constitui todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária. Na lição de Wilson Melo da Silva, o prejuízo moral atinge o patrimônio ideal da pessoa natural, o qual contrapõe-se ao patrimônio material, e consiste no conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico infligindo, injustamente, dor, mágoa e tristeza à vítima.

A reparação do dano moral é assegurada pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal e possui caráter punitivo do autor da ofensa, uma vez que a lesão da vítima e o sofrimento que lhe é imputado são impassíveis de estimação pecuniária.
No caso em estudo, o preposto do reclamado confessou que não havia no caixa uma cadeira própria para a reclamante se sentar, sendo que na maioria das vezes a autora laborava em pé (f. 12), embora tivesse afirmado que ela tinha liberdade de usar cadeira no salão do restaurante.

A única testemunha inquirida em Juízo, trazida pela obreira, confirmou que a reclamante trabalhava no caixa 12 horas em pé, pois não havia cadeira no local, nem poderia ela retirar a cadeira do salão para fazer os atendimentos no caixa (f. 13).

Tal situação, no entender deste Juízo, caracteriza a ofensa de ordem moral passível de indenização, pois é certo que o labor diário e contínuo de 12 horas sem um local apropriado para a reclamante se assentar constitui condição ergonômica claramente desfavorável à obreira e até mesmo atentatória à sua integridade física e psíquica, gerando um enorme e inegável desgaste à trabalhadora após meses laborando em tais condições.

E não se pode olvidar que assim agindo o empregador deixou ele de proporcionar um equipamento básico para o exercício da função por parte da reclamante, olvidando-se, portanto, do seu dever legal de zelar pela saúde do trabalhador e proporcionar-lhe condições mínimas para o desempenho dos serviços contratados.

Isso sem falar que a aquisição de cadeiras para os operadores de caixa, como a reclamante, seguramente não representaria um ônus desproporcional sobre o empregador, caso estivesse ele realmente empenhado em cumprir com suas obrigações contratuais mais elementares.

Por tais razões, reputo presentes os elementos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil, entendendo não ser possível isentar o reclamado de responder pelos danos causados à autora em virtude da conduta por ele adotada, conforme acima explicitado.

Sendo assim e considerando que o contrato de trabalho da autora teve curta duração, ou seja, menos de quatro meses, defiro à reclamante o pagamento de indenização por danos morais, ora fixada no valor de R$2.000,00.


I.5 - JUSTIÇA GRATUITA
Tendo a reclamante declarado a sua condição de miserabilidade no sentido legal (f. 12) e não tendo o reclamado logrado infirmar o conteúdo de tal declaração, concedem-se-lhe os benefícios da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 790 da CLT).


I.6 RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
O reclamado deverá proceder aos recolhimentos tributários e previdenciários onde couberem e na forma da lei, devendo comprová-los nos autos, sob pena de execução destes, ficando autorizada a dedução dos descontos legais cabíveis.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º da CLT, declaram-se de natureza salarial as horas extras, diferenças de adicional noturno e respectivos em aviso prévio, férias fruídas com um terço, décimos terceiros salários e repousos semanais remunerados, sendo indenizatórias as demais parcelas deferidas.
O imposto de renda será calculado observando o o disposto no art. 12-A da Lei 7713/88 e Instrução Normativa 1127 da Receita Federal do Brasil, de 07.02.2011, não incidindo sobre os juros de mora, nos termos do art. 404 do Código Civil e OJ 400 da SBDI-1 do C. TST.


I.7 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Os juros de mora deverão incidir a partir do ajuizamento da ação (Lei 8.177/91), sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula 200/TST).
A correção monetária deverá incidir a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento da obrigação, na forma da Súmula 381/TST, aplicando-se ao FGTS os mesmos índices dos demais créditos de natureza trabalhista.
O valor deferido a título de indenização por danos morais também deverá ser acrescido de juros, a partir do ajuizamento da ação, e correção monetária, a partir do primeiro dia subsequente à data da presente decisão.


II - C O N C L U S Ã O
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos na inicial para condenar o reclamado, RESTAURANTE DC BELO HORIZONTE LTDA., a pagar à reclamante, ANA PAULA DOS REIS PEREIRA, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros
traçados na fundamentação:

a) uma hora extra, por dia efetivamente laborado em todo o período contratual, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, com amparo no §4º do artigo 71 do Diploma Consolidado, na Orientação Jurisprudencial nº 307, da SDI-I, do TST e na Súmula 27 deste Regional, acrescidas do adicional de 50%, observada a escala cumprida pela autora no regime de 12x36 horas a teor dos cartões de ponto acostados aos autos, não impugnados quanto à frequência, o divisor 210 (aplicável à jornada de 12x36 horas), a evolução salarial e a base de cálculo conforme Súmula 264 do TST. Se faltante algum registro de ponto relativo ao período contratual, deverá ser considerada a frequência total da obreira na escala de 12x36 horas;

b) reflexos das horas extras deferidas na alínea a sobre o aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS mais 40% e repousos semanais remunerados, devendo o adicional noturno devido/recebido pela autora integrar a base de cálculo de tais horas extras, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do TST;

c) diferenças de adicional noturno pela não observância da hora noturna reduzida, nos termos do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, em todo o período contratual, conforme se apurar com base nos cartões de ponto juntados aos autos, observados os dias efetivamente trabalhados neles registrados, sendo que, se faltante
algum registro, deverá ser considerada a frequência total da obreira dentro da escala 12x36 horas, no horário das 11h às 23h. Na apuração, deverá ser considerado, ainda, o adicional noturno no percentual de 40%, pois este o índice praticado no curso do contrato, conforme se infere dos valores pagos a tal título nos recibos acostados à defesa, bem como o divisor 210, aplicável à jornada de 12x36 horas;

d) reflexos das diferenças de adicional noturno deferidas na alínea c sobre o aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS mais 40% e repousos semanais remunerados;

e) multa prevista no artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor de R$722,14, remuneração informada à f. 02 da inicial e no TRCT de f. 23;

f) indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).

As parcelas deferidas serão acrescidas de juros e correção monetária, nos termos dos fundamentos, conforme se apurar, sendo que ao FGTS serão aplicados os mesmos índices dos demais créditos de natureza trabalhista.

Incumbe ao reclamado proceder aos recolhimentos tributários e previdenciários onde couberem e na forma da lei, devendo comprová-los nos autos, sob pena de execução, ficando autorizada a dedução dos descontos legais cabíveis.

Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º da CLT, declaram-se de natureza salarial as horas extras, diferenças de adicional noturno e respectivos em aviso prévio, férias fruídas com um terço, décimos terceiros salários e repousos semanais remunerados, sendo indenizatórias as demais parcelas deferidas.

O imposto de renda será calculado segundo o disposto no artigo 12-A da Lei 7713/88 e Instrução Normativa 1127 da Receita Federal do Brasil, de 07.02.2011, não incidindo sobre os juros de mora, nos termos do art. 404 do Código Civil e OJ 400 da SBDI-1 do C. TST.

Concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita.

Custas, pelo reclamado, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.

Partes cientes, nos termos da Súmula 197 do TST.

Encerrou-se a audiência.

Maristela Íris da Silva Malheiros
Juíza do Trabalho

Adalberto Mendes Salles
Diretor de Secretaria

CUSTAS DE : R$100,00******
CALCULADAS SOBRE : R$5.000,00******
PELO(AS) RECLAMADO

Fonte: TRT/MG

SE INTERESSOU PELO ASSUNTO OU TEM OUTRAS DÚVIDAS, ENTRE EM CONTATO

adv.cavalheiro@terra.com.br







Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Qual o significado das siglas usadas no INSS (B31, B32, B41, B42, B46, etc...)?

Todos os benefícios concedidos pelo INSS possuem um código numérico que identifica as suas características e facilita o entendimento entre os servidores para o desempenho de suas atribuições:   APS - Agência da Previdência Social B21 - Pensão por Morte B25 - Auxílio-Reclusão B31 - Auxílio-Doença B32 - Aposentadoria por Invalidez B36 - Benefício Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza ou Causa B41 - Aposentadoria por Idade B42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição B43 - Aposentadoria de ex-Combatente B46 - Aposentadoria Especial B56 - Pensão Especial às Vítimas da Talidomida B57 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor B80 - Salário-Maternidade B87 - Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência B88 - Amparo Social ao Idoso B91 - Auxílio-Doença (acidente do trabalho) B92 - Aposentadoria por Invalidez (acidente do trabalho) B93 - Pensão por Morte (acidente do trabalho) B94 - Auxílio-Acidente. CADPF - Cadastro da Pessoa Físi

"Somos como borboletas que voam por um dia e acham que é para sempre."

São apenas dois dias, no momento que escrevo esse texto, do perecimento do meu Pai. Antes de continuar, peço desculpas a quem possa ter se ofendido com a primeira mensagem que escrevi falando do ocaso da vida daquele que, junto com minha mãe, deu-me vida. Naquela mensagem, escrita quando a aceitação sequer era vislumbrada (começo a me aproximar desta fase), quando a dor fazia seus primeiros estragos, grosseiramente chamei de “frivolidades imaginárias” as tentativas das pessoas de me confortar com mensagens e condolências de cunho religioso. Não penso assim, foi um erro dizer o que eu disse. Não sou religioso, isso não é segredo para ninguém. Mas, respeito, sempre respeitei o sentimento religioso das pessoas, o qual permeou grande parte das mais de mil mensagens de pesares que recebi, tanto nas redes sociais como no velório. Independente da religião, salvo aquelas loucuras feitas por pessoas guiadas por líderes religiosos de índole duvidosas (como fazer arminha, defender o ódio ou, desv