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Mostrando postagens de setembro, 2012

NECESSIDA DE CONCESSÃO DE FOLGAS DENTRO DO CICLO DE SETE DIAS

Prezados,   Compartilhamos parecer escrito para um dos sindicatos clientes de nosso escritório.   Dr. Adriano e Dra. Roberta   =—=-=-=-=   Parecer técnico nº05 /2012 CONCESSÃO DE FOLGAS DENTRO DO CICLO DE SETE DIAS A Constituição Federal no seu art. 7º, inciso XIII limitou o trabalho semanal em 44 horas com o objetivo de preservar a higidez física e mental do trabalhador. A norma infraconstitucional - recepcionada pela atual Carta Maior, a Lei nº 605/49 (art. 1º) - assegura o descanso semanal num dia de cada semana (preferencialmente aos domingos) e conduz à conclusão de que o repouso semanal remunerado deve ser concedido dentro da mesma semana, respeitando-se o período máximo de seis dias consecutivos de trabalho, considerando-se a semana como um ciclo de sete dias. No mesmo sentido o artigo 307 da CLT, que estabelece que “ a cada 6(seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1(um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário

JUSTIÇA DO TRABALHO CONFIRMA: DEVE SER PAGO EM DOBRO O TRABALHO EM FERIADOS, AINDA QUE REALIZADO NA JORNADA 12X36

Confirmando entendimento sustentado pela diretoria e assessoria jurídica do SIND-PETRO/ Uberaba , sindicato que representa a categoria dos frentistas em Uberaba e Região, a 3ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG, por meio de decisões proferidas pelos Juízes Flávio Vilson da Silva Barbosa e Melania Medeiro dos Santos Vieira, condenou nos autos do processo 0001037-68.2012.5.03.0152 , em sede liminar, condenou o Posto Rio Branco Ltda , a pagar em dobro o trabalho realizado por seus empregados nos dias destinados aos feriados civis e religiosos, inclusive para aqueles que trabalham em jornada especial de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso). Além disso, o sindicato garantiu que seja respeitada a redução da hora noturna e o pagamento do adicional noturno, até o final da jornada para os trabalhadores que iniciam o trabalho no horário noturno. O referido Posto Rio Branco Ltda , estabelecido, em Uberaba/MG, nà Avenida Alberto Martins Fontoura Borges vinha preju

Nova redação da Súmula 428 reconhece sobreaviso em escala com celular

Empregado que, em período de descanso, for escalado para aguardar ser chamado por celular, a qualquer momento, para trabalhar, está em regime de sobreaviso. Nova redação da Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata do regime de sobreaviso, com esse novo entendimento, foi aprovada na última sexta-feira (14). Esse é mais um resultado da 2ª Semana do TST. A grande mudança nessa Súmula é que não é mais necessário que o empregado permaneça em casa para que se caracterize o sobreaviso, basta o "estado de disponibilidade", em regime de plantão, para que tenha direito ao benefício. No entanto, o TST deixou claro que apenas o uso do celular, pager ou outro instrumento tecnológico de comunicação fornecido pela empregador não garante ao empregado o recebimento de horas extras nem caracteriza submissão ao regime de sobreaviso. Uma vez caracterizado o sobreaviso, o trabalhador tem direito a remuneração de um terço do salário-hora multiplicado pelo número de horas que per

Alterações na jurisprudência do TST 14.09.2012

Clientes e amigos do Escritório Defesa do Trabalhador Advogados Associados. No link abaixo, você acessará novas mudanças da jurisprudências (OJ’s e Sumulas do TST). Pode ser útil, em especial aos colegas advogados e estudantes de direitos que frenquentam nosso espaço. Eis o link, clique aqui ou nele para acessar o conteúdo citado: http://www.tst.jus.br/documents/10157/c10e690e-08f5-44f5-a449-422b5460476b   Adriano Espíndola Cavalheiro & Roberta Rodrigues Silva Advogados responsáveis pelo Escritório Defesa do Trabalhador